O
processo do Mensalão, Ação Penal 470, já repercutiu e se estendeu por mais de
50 sessões no Supremo Tribunal Federal (devido a vários motivos, tanto por
fatos jurídicos quanto por interesses interpessoais e coletivos da mídia
nacional), e mesmo assim, pretende se alongar ainda mais, caso os embargos
infringentes forem aceitos, o que pode fazer com que o capítulo final desse
julgamento - já considerado por muitos, uma novela - seja assistido apenas em 2014.
No momento, o episódio atual é sobre
a validade dos recursos apresentados por doze condenados. Cinco ministros do
STF já acataram os embargos infringentes e outros cinco votaram contra. Agora,
o voto de desempate está incumbido ao ministro Celso de Mello, que no ano
passado já se manifestou sobre a admissibilidade desse recurso. Portanto, nesta
quarta-feira, o mesmo decidirá em definitivo o cabimento ou não do recurso, e
assim, poderemos ver o desfecho ou a extensão de um caso polêmico que, cada vez
mais, afeta a credibilidade da justiça brasileira perante a sociedade.
Sobre os embargos infringentes no STF
Os
embargos infringentes é um recurso privativo da defesa contra decisão de 2ª
instância que não foi julgada por unanimidade (há divergência de votos dos
julgadores) e a matéria é referente ao mérito do processo, sendo esta decisão
prejudicial ao réu. Assim, nesse tipo de embargo, só pode ser alegado assuntos
em relação à divergência existente, não cabe trazer questão nova para ser
novamente apreciada.
Dessa forma, abriu-se a
possibilidade de interposição de embargos infringentes na Ação Penal 470 para
os réus condenados com votações não unânimes. Porém, a admissibilidade deste
recurso no STF merece ser questionada, principalmente tratando-se do processo
do Mensalão, que já deu vários rodeios. E, se este recurso for aceito, poderá
ocasionar a redução da pena original para alguns já condenados, inclusive,
poderão ser inocentados daquele crime específico pelo qual tem direito a pedir
uma revisão da pena.
Por outro lado, conforme pesquisa do
O GLOBO, a Câmara de Deputados, em 1998, por meio da Comissão de Constituição e
Justiça, rejeitou a inclusão do artigo 43 à Lei nº 8.038 que dizia, claramente,
não caber embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal
Federal.
Poerídica: Embargos infringentes:
aquilo que "infringeagente"
Por
tudo isso, a presente poesia jurídica alerta sobre a urgência em se fazer a legítima
e verdadeira Justiça, à luz da dignidade social e contra a impunidade.
Dos embargos dos
embargos dos embargos
surge um tal de
embargos infringentes,
que - consequentemente
- somente
"infringeagente".
Não infringe as Leis,
o Regimento interno do
Supremo
e muito menos a
intenção dos réus.
Só
"infringeagente".
Parece que no jogo da
infringência
vence quem tem mais
influência
e menos caráter
social.
Parece que existe uma
regência
que constrói uma jurisprudência
para não se darem mal.
No entanto,
não se pretende
desqualificar
os argumentos e a
defesa
dos infringentes.
Só que:
a admissibilidade
desses embargos
não pode ser mais
admissível
que uma Justiça
decente.
Autor: Rafael Clodomiro
um texto muito bom, tão bem humorado quanto exato. Vlw
ResponderExcluirFico grato e feliz pela apreciação! Vlw
ResponderExcluir