sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Embargos infringentes: aquilo que "infringeagente"



O processo do Mensalão, Ação Penal 470, já repercutiu e se estendeu por mais de 50 sessões no Supremo Tribunal Federal (devido a vários motivos, tanto por fatos jurídicos quanto por interesses interpessoais e coletivos da mídia nacional), e mesmo assim, pretende se alongar ainda mais, caso os embargos infringentes forem aceitos, o que pode fazer com que o capítulo final desse julgamento - já considerado por muitos, uma novela - seja assistido apenas em 2014.

 
            No momento, o episódio atual é sobre a validade dos recursos apresentados por doze condenados. Cinco ministros do STF já acataram os embargos infringentes e outros cinco votaram contra. Agora, o voto de desempate está incumbido ao ministro Celso de Mello, que no ano passado já se manifestou sobre a admissibilidade desse recurso. Portanto, nesta quarta-feira, o mesmo decidirá em definitivo o cabimento ou não do recurso, e assim, poderemos ver o desfecho ou a extensão de um caso polêmico que, cada vez mais, afeta a credibilidade da justiça brasileira perante a sociedade.  


Sobre os embargos infringentes no STF
 
            Os embargos infringentes é um recurso privativo da defesa contra decisão de 2ª instância que não foi julgada por unanimidade (há divergência de votos dos julgadores) e a matéria é referente ao mérito do processo, sendo esta decisão prejudicial ao réu. Assim, nesse tipo de embargo, só pode ser alegado assuntos em relação à divergência existente, não cabe trazer questão nova para ser novamente apreciada.

 
            Dessa forma, abriu-se a possibilidade de interposição de embargos infringentes na Ação Penal 470 para os réus condenados com votações não unânimes. Porém, a admissibilidade deste recurso no STF merece ser questionada, principalmente tratando-se do processo do Mensalão, que já deu vários rodeios. E, se este recurso for aceito, poderá ocasionar a redução da pena original para alguns já condenados, inclusive, poderão ser inocentados daquele crime específico pelo qual tem direito a pedir uma revisão da pena.

 
             Embora os embargos infringentes estejam previstos no Regimento Interno do STF, a Lei nº 8.038/90, que trata dos procedimentos dos processos que tramitam dentro do STF e STJ, nada diz sobre este recurso, e a mesma, por ser norma posterior ao regimento, pode ser interpretada como lei revogadora das previsões deste documento interno. E vale considerar, sobretudo, que a Lei nº 8.038/90 foi elaborada na vigência da Constituição de 1988, enquanto o regimento interno do STF, por ser de 1980, deve ser analisado, criteriosamente, se este foi recepcionado pela Carta constitucional.

 
            Por outro lado, conforme pesquisa do O GLOBO, a Câmara de Deputados, em 1998, por meio da Comissão de Constituição e Justiça, rejeitou a inclusão do artigo 43 à Lei nº 8.038 que dizia, claramente, não caber embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
            Contudo, acolher os embargos infringentes dentro da novela do Mensalão pode acelerar o gradativo descrédito e a insegurança jurídica em relação ao Poder Judiciário brasileiro, o qual deve zelar pela economia e celeridade processual e pelos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.

Poerídica: Embargos infringentes: aquilo que "infringeagente"
 
           Por tudo isso, a presente poesia jurídica alerta sobre a urgência em se fazer a legítima e verdadeira Justiça, à luz da dignidade social e contra a impunidade.
 
 
 
Dos embargos dos embargos dos embargos
surge um tal de embargos infringentes,
que - consequentemente - somente
"infringeagente".
Não infringe as Leis,
o Regimento interno do Supremo
e muito menos a intenção dos réus.
Só "infringeagente".
 
Parece que no jogo da infringência
vence quem tem mais influência
e menos caráter social.
Parece que existe uma regência
que constrói uma jurisprudência
para não se darem mal.
 
No entanto,
não se pretende desqualificar
os argumentos e a defesa
dos infringentes.
Só que:
a admissibilidade desses embargos
não pode ser mais admissível
que uma Justiça decente.
 
 
Autor: Rafael Clodomiro

 

 

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